Câmara Municipal - Poder Legislativo do Município de Criciúma

Criciúma, 8 de Setembro de 2010

> Processo Legislativo

  • PE nº 2/2010

    Autor: Prefeito Municipal

    Ementa:
    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar auxílio financeiro, mediante a celebração de convênio, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma, e dá outras providências.

    [VISUALIZAR TEXTO]

    Entrada: 14/01/2010

    Assessoria Jurídica: 18/01/2010

    Plenário: 18/01/2010  Resultado: aprovado por unanimidade

    Autógrafo: 18/01/2010

    Lei: 5469

    Publicação: 28/01/2010


    Texto do Projeto:

    Mensagem nº 005




    Senhor Presidente,

    Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar auxílio financeiro, mediante a celebração de convênio, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma, e dá outras providências”.
    O presente projeto visa a transferência de recursos financeiros para auxiliar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma na realização do projeto denominado “Megaliquidação Criciúma”.
    Evidenciado o caráter social da medida proposta e desejando Poder Executivo colaborar com o desenvolvimento da comunidade do local, solicito seja o Projeto de Lei ora encaminhado analisado e aprovado de acordo com o art. 34, da Lei Orgânica Municipal.
    Atenciosamente,



    CLÉSIO SALVARO
    Prefeito Municipal


    Criciúma, 14 de janeiro de 2010.




    Excelentíssimo Senhor
    VEREADOR EDISON DO NASCIMENTO
    Presidente da Câmara Municipal
    Nesta

    GDM/asb.







    PROJETO DE LEI Nº 002/PE/2010



    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar auxílio financeiro, mediante a celebração de convênio, à Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma, e dá outras providências.

    A Câmara Municipal aprova:

    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar auxílio financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 2 (duas) parcelas, mediante a celebração de convênio, a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 80.169.063/0001-05, com sede na Rua Coronel Pedro Benedet nº 46 - 4ª andar, Centro - Criciúma – SC.
    § 1º O recurso, objeto deste artigo, será destinado a custear despesas com a realização do projeto denominado “Megaliquidação Criciúma”, constante do Plano de Trabalho proposto pela entidade.
    § 2º O Convênio de que trata o caput deste artigo será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que faz parte integrante desta Lei.
    Art. 2º A despesa com a execução do auxílio previsto no art. 1º desta lei, correrá por conta da seguinte dotação: 05.09.1.052.3.350 (165).
    Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Paço Municipal Marco Rovaris, 14 de janeiro de 2010.


    CLÉSIO SALVARO
    Prefeito Municipal





    GDM/asb.







    TERMO DE CONVÊNIO Nº


    TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, E A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA.


    Pelo presente Termo de Convênio, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito interno, doravante denominado Município, com sede na Rua Domênico Sônego nº 542, Paço Municipal Marcos Rovaris - Criciúma - SC, inscrito no CNPJ sob nº 82.916.818/0001-13, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, CLÉSIO SALVARO, e do outro lado a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA, doravante denominada CDL, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 80.169.063/0001-05, com sede na Rua Coronel Pedro Benedet nº 46 - 4ª andar, Centro - Criciúma - SC, representada neste ato por seu Presidente JULIO CÉSAR MOREIRA WESSLER, com CPF nº 597.658.609-00, acordam o que segue:

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    DO OBJETO

    CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros para auxiliar na realização do projeto denominado “Megaliquidação Criciúma”, constante do Plano de Trabalho proposto pela CDL e aprovado pelo Secretário Municipal do Sistema Econômico, parte integrante do presente convênio.

    CLÁUSULA SEGUNDA
    DOS RECURSOS

    CLÁUSULA SEGUNDA - Para a execução do presente Termo de Convênio o MUNICÍPIO transferirá à CDL o valor total máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 25/02/2010 e a segunda em 25/03/2010, na seguinte classificação orçamentária:

    CLÁUSULA TERCEIRA
    DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

    Os saldos de recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, devem ser aplicados em caderneta de poupança no Banco do Brasil, se a previsão de uso for superior a 30 (trinta) dias, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, se a previsão for inferior a um mês.
    Parágrafo único - As receitas oriundas das aplicações referidas no "caput" desta cláusula serão computadas a crédito do convênio e aplicadas obrigatoriamente em seu objeto, estando sujeitas às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos transferidos.

    CLÁUSULA QUARTA
    DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

    A CDL obriga-se a:
    I. Apresentar Plano de Trabalho e demais documentos;
    II. Possuir conta específica, preferencialmente no Banco do Brasil, para movimentar os recursos financeiros oriundo deste Convênio, conforme Cláusula Terceira deste Termo;
    III. Executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos;
    IV. Aplicar os recursos recebidos do MUNICÍPIO, e os rendimentos auferidos das aplicações financeiras, exclusivamente na consecução do objeto pactuado, ainda que em caráter de emergência;
    V. Não repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado;
    VI. Não firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades em situação de débito, mora, inadimplência ou irregular para com o Estado ou município;
    VII. Promover as aquisições e/ou contratações através de ampla consulta de preços e condições mais vantajosas, aplicando, quando for o caso, o procedimento análogo previsto na Lei n° 8.666 de 21/06/93 e suas alterações;
    VIII. Arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste convênio;
    IX. Restituir ao Governo do Município de Criciúma o saldo dos recursos não aplicados no objeto do convênio, inclusive, dos rendimentos da aplicação financeira, na conta n° 1.700.116-1, agência n° 3776-3 do Banco do Brasil, na data da conclusão ou rescisão do Convênio.
    X. Solicitar, quando necessária, a prorrogação de vigência do convênio original no mínimo 30 (trinta) dias antes do término com a devida justificativa;
    XI. Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificada com o número do convênio, ficando a disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas, do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão;

    CLÁUSULA QUINTA
    DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

    O MUNICÍPIO obriga-se a:
    I. Providenciar a publicação deste convênio, em extrato, no Diário Oficial do Estado como condição de eficácia;
    II. Transferir os recursos financeiros para execução deste convênio na forma do Cronograma de Desembolso, observada a sua disponibilidade financeira;
    III. Acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução deste convênio, diretamente ou através de seus órgãos e entidades;
    IV. Analisar as prestações de contas dos recursos alocados pelo MUNICÍPIO neste convênio.

    CLÁUSULA SEXTA
    DA RESCISÃO

    As partes poderão propor, a qualquer tempo, a rescisão do presente convênio se ocorrer comprovado inadimplemento de suas cláusulas ou condições, por mútuo consenso das partes, pela superveniência de normas legais que o torne material ou formalmente inexeqüível, ou ainda:
    a) quando não for executado o objeto da avença, inclusive o Plano de Metas;
    b) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio; e
    c) quando não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido.
    Parágrafo único - Nos casos elencados no caput e alíneas, o convenente deverá restituir ao MUNICÍPIO o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, sob pena de instauração do processo de tomada de contas especial.

    CLÁUSULA SÉTIMA
    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    A Convenente fica obrigada a apresentar a prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único, e 30 dias após o recebimento de cada parcela. As contas deverão ser prestadas em consonância com a Resolução TC 016/94.
    Parágrafo único - Não poderão ser pagas com recursos deste convênio despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquela decorrente de multas, juros, taxas de mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.

    CLÁUSULA OITAVA
    DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

    O presente convênio terá vigência até 30 de abril de 2010 a partir da data de sua publicação.

    CLAUSULA NONA
    DOS TERMOS ADITIVOS

    O presente convênio poderá sofrer alterações ou ter sua vigência prorrogada através de Termos Aditivos, desde que em mútuo consenso das partes, exceto no prazo para Prestação de Contas.
    Parágrafo único - E vedado aditar convênio com o intuito de modificar seu objeto, ainda que parcialmente, mesmo que sem alteração da categoria de programação de despesa.

    CLÁUSULA DÉCIMA
    DO FORO

    As questões decorrentes da execução deste convênio, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Criciúma.
    E, por estarem de acordo, assinam o presente convênio em cinco vias de igual teor.
    PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, de janeiro de 2009.


    CLÉSIO SALVARO
    Prefeito Municipal JULIO CÉSAR MOREIRA WESSLER
    Presidente da CDL



    TESTEMUNHAS:

    1ª ______________________________________

    CPF nº : _______________________________


    2ª ______________________________________

    CPF nº : _______________________________




© 2010 - Câmara Municipal de Criciúma

Desenvolvido por: Virtualiza

 

Endereço: Centro Profissional de Criciúma - Rua Cel. Pedro Benedet, 488 - 6º andar - Caixa Postal 34 - CEP 88801-250 - Criciúma - SC
Fone: (48) 3431.2224 - Fax: (48) 3431.2234
E-mail: camaracriciuma@camaracriciuma.sc.gov.br - Site: http://www.camaracriciuma.sc.gov.br